EMBARGOS – Documento:310086180402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001704-32.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MARILIA BEDUSCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e F. M. D. S. opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática do Evento 37, que assim decidiu: À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com isso, CONCEDER, em definitivo, a segurança, a fim de reconhecer a possibilidade de utilização dos valores penhorados no evento 31, DOC1 para a satisfação parcial do débito executado nos autos de n. 5000662-77.2025.8.24.0091.
(TJSC; Processo nº 5001704-32.2025.8.24.0910; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086180402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001704-32.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
MARILIA BEDUSCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e F. M. D. S. opuseram Embargos de Declaração em face da decisão monocrática do Evento 37, que assim decidiu:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, com isso, CONCEDER, em definitivo, a segurança, a fim de reconhecer a possibilidade de utilização dos valores penhorados no evento 31, DOC1 para a satisfação parcial do débito executado nos autos de n. 5000662-77.2025.8.24.0091.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sustenta a embargante MARILIA BEDUSCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em síntese, que (evento 49, EMBDECL1): houve omissão no acórdão quanto ao pedido de afastamento da multa de 2% por litigância de má-fé aplicada à parte exequente; é necessário o pronunciamento judicial para sanar a omissão e complementar o julgado com o afastamento da penalidade imposta.
Por sua vez, o embargante F. M. D. S. alega que (evento 58, EMBDECL1): há contradição na decisão ao reconhecer a existência de prova documental no mandado de segurança e, ao mesmo tempo, desconsiderá-la por não ter sido apresentada no processo executivo; a prova juntada no mandado de segurança demonstra a natureza alimentar dos valores bloqueados, como verbas rescisórias, FGTS e auxílio-alimentação; a decisão é omissa ao não enfrentar o parecer do Ministério Público que reconheceu a natureza alimentar de grande parte dos valores bloqueados; a aplicação da preclusão temporal do processo executivo ao mandado de segurança viola o contraditório e a ampla defesa; a decisão desconsidera que o mandado de segurança é via autônoma e admite prova pré-constituída para demonstrar direito líquido e certo; houve violação ao art. 833, IV, do CPC, ao art. 854, § 3º, I, do CPC, e aos arts. 505 e 507 do CPC; a decisão afronta o entendimento firmado no Tema 1.153 do STJ, ao equiparar a verba exequenda (honorários contratuais) à verba alimentar do executado; há violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, por negar tutela a direito fundamental com base em preclusão processual indevida.
Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Quanto ao mérito, assiste razão à embargante Marilia Beduschi Sociedade Individual de Advocacia, uma vez que, de fato, não houve apreciação do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na decisão de primeiro grau.
No tocante a esse pleito, cumpre destacar que a penalidade deve ser afastada, pois, como decorrência lógica do reconhecimento da procedência dos pedidos relativos à ilegalidade da decisão de primeiro grau, não subsiste qualquer indício de conduta dolosa ou malícia processual por parte da embargante que justifique a manutenção da referida multa.
Assim, impõe-se o seu afastamento.
Por outro lado, não assiste razão ao embargante F. M. D. S..
Isso porque a decisão ora objurgada apresentou, de forma clara e fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que, à luz do conjunto probatório, justificaram o afastamento da impenhorabilidade. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos visa, em verdade, apenas à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
De mais a mais:
O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original).
Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada.
Por fim, o Enunciado 125 do FONAJE assevera serem incabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/95, para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário, in verbis: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário."
Ante o exposto: a) ACOLHO os aclaratórios opostos por Marilia Beduschi Sociedade Individual de Advocacia para, com isso, AFASTAR a multa por litigância de má-fé, fixada em primeiro grau; e b) REJEITO os embargos declaratórios opostos por F. M. D. S..
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
INTIMEM-SE.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086180402v5 e do código CRC 1632f9ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:35:20
5001704-32.2025.8.24.0910 310086180402 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:01.
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